A Reforma Trabalhista de 2017 introduziu o art 484-A na CLT que prevê a possibilidade de rescisão do contrato de trabalho por comum acordo entre as partes.
A medida veio para flexibilizar as negociações e regulamentar uma prática que antes já era comum nas relações trabalhistas, contudo realizada de forma ilegal, sem regulamentação.
A demissão em comum acordo ocorre quando o empregado e a empresa decidem, de comum acordo, pelo fim do contrato de trabalho.
Assim que firmado o acordo o empregado terá direito de receber o pagamento das verbas rescisórias, mas com algumas limitações que antes não existiam e que fazem ser diferentes das outras formas de extinção do contrato de trabalho.
O artigo 484-A da CLT determinou o pagamento das seguintes verbas rescisórias:
– Pela metade:
• Aviso prévio 50% (se for indenizado e não trabalhado);
• Multa de 20% calculada sobre até o limite de 80% do saldo do Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço (FGTS);
– Na integralidade:
• Salários atrasados, se aplicado;
• Décimo terceiro salário proporcional;
• Férias vencidas com um acréscimo de um terço constitucional;
• Férias proporcionais acrescidas do um terço constitucional;
• Saldo de salário vindo dos dias trabalhados antes da data do desligamento.
A legislação trabalhista não estabelece nenhuma regra quanto ao documento sobre a demissão de comum acordo. Contudo, o ideal é que seja um documento escrito contendo a base legal da modalidade, bem como a assinatura do empregado e de um representante da empresa, de preferência na presença de testemunhas neutras a fim de que se tenha uma segurança jurídica para as ambas as partes.
Também é preciso ser cuidadoso com casos especiais, como por exemplo, com profissionais com estabilidade, como membros da CIPA ou mulheres recém-saídas da licença maternidade, pois estes devem receber as verbas integrais, mesmo se for demissão em comum acordo.
Além disso, o empregado sempre deve estar ciente das verbas em que vai receber, e também daquelas em que deixará de receber, tudo previsto no artigo 484-A da CLT.
Visto que é uma demissão na qual as duas partes estão em consenso para que aconteça, há vantagens para ambas as partes.
Para as empresas: O principal benefício para as empresas com certeza é a redução de custo no desligamento do empregado, já que o pagamento do aviso prévio indenizado cai pela metade e da multa do FGTS também.
Outra vantagem é a de negociar a demissão dentro da lei, sem ser de forma ilegal, visto que agora se encontra regulamentado pela legislação trabalhista. Antes, com o acordo verbal pela devolução dos 40% de multa, havia o risco de o funcionário não cumprir o combinado e deixar o empregador no prejuízo.
Para os empregados: Há muitos casos em que o empregado quer sair da empresa em que trabalha pois surgiu uma nova oportunidade em outro emprego, ou até mesmo quer sair para abrir seu próprio negócio. Contudo, ao pedir demissão o empregado deixa de ganhar algumas verbas rescisórias que teria direito caso optasse pela rescisão em comum acordo.
Ademais, a demissão por comum acordo permite que o trabalhador movimente até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, além do pagamento de 20% de multa do FGTS.
Assim, mesmo que as verbas rescisórias sejam menores, é possível encerrar o ciclo com uma boa segurança financeira. Além disso, o acordo é feito dentro da lei, com proteção jurídica e sem risco de problemas futuros.
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